CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2024 DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM E REVOGA TODAS AS EMENDAS À LEI ORGÂNICA. A Câmara Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, aprovou e a sua Mesa promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal. Art. 1º A Lei Orgânica do Município Goioxim passa a vigorar com a seguinte redação: PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Goioxim, constituídos em Poder Legislativo deste Município, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, aprovamos e a Mesa Diretora promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O Município de Goioxim, unidade do território do Estado do Paraná, Pessoa Jurídica de direito público interno, é dotado de autonomia assegurada pela Constituição da República e do Estado do Paraná. Parágrafo único. O Município será organizado na forma estabelecida por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Paraná. Art. 2° A sede do Município é a cidade de Goioxim. Parágrafo único. Para fins administrativos o Município subdivide-se nos distritos de Jacutinga e Pinhalzinho. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 3° Ao Município compete prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 II - suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - dispor sobre a administração, alienação e utilização dos seus bens; V - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal; VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; VII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores, conforme o estabelecido na Constituição Federal; VIII - elaborar seus orçamentos anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa; IX - aceitar legados e doações; X - planejar e executar o desenvolvimento integrado; XI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XII - dispor sobre os loteamentos urbanos que deverão obedecer, obrigatoriamente, para sua aprovação: a) divisão de lotes com metragem uniforme; b) abertura de ruas; c) instalação de energia elétrica e água tratada; d) exigir 10% (dez por cento) sobre o total da área, com prévia demarcação, como área institucional. XIII - elaborar o Plano Diretor; XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano: a) conceder, autorizar ou permitir serviços de transporte coletivo municipal de táxis; b) determinar os itinerários e os pontos de parada de veículos de transporte coletivo; c) dispor sobre locais de estacionamento de veículos, inclusive táxis; d) fixar as tarifas dos transportes coletivos municipais e de táxis; e) sinalizar as vias públicas e as estradas municipais, bem como regulamentar a sua utilização; f) dispor, através de lei complementar, sobre utilização de alto-falantes e a fixação de cartazes em logradouros públicos; g) dispor sobre o destino do lixo; XV - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; XVI - regulamentar o comércio ambulante; XVII - revogar licença dos comércios que se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, bem-estar, recreação e ao sossego público; XVIII - promover o fechamento dos comércios que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta; XIX - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares; XX - prover o abastecimento de águas pluviais e fornecimento de energia elétrica; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 XXI - dispor sobre a construção de mercado municipal e feiras livres; XXII - prestar, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XXIII - regulamentar espetáculos e diversões públicas; XXIV - dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua utilização; XXV - dispor sobre o combate à poluição urbana em todas as suas formas; XXVI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observando as normas de ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 4° Cabe ao Município dispor sobre taxas e/ou multas progressivas, na forma da lei, nos seguintes casos: I - ao proprietário de lote urbano que não mantiver limpo seu imóvel, edificado ou não; II - ao proprietário de lote rural que deixar de roçar a faixa junto à estrada, em toda sua extensão, com largura de no mínimo 4 (quatro) metros. Parágrafo único. O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da notificação, caso contrário, o Executivo mandará executar os serviços, levando a débito do proprietário os encargos e multas respectivos. Art. 5° Compete ainda ao Município, conjuntamente com a União e o Estado: I - zelar pela segurança pública; II - promover a educação, cultura e serviço social; III - prover a defesa da flora e da fauna; IV - prover os serviços de fomento agropecuário; V - conservar e construir estradas e caminhos; VI - dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios. Art. 6° A concessão de serviços só será feita com a autorização da Câmara, mediante contrato precedido de concorrência e observadas às normas específicas da legislação Federal. Parágrafo único. O Município poderá revogar a concessão, desde que os serviços estejam sendo executados em desconformidade com o contrato, ou revelarem manifesta insuficiência de atendimento aos usuários. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Do Número de Vereadores Art. 7° O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, para uma legislatura de quatro anos, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 § 1º A Câmara Municipal é composta de 9 (nove) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo. § 2º O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à Lei Orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do Município, coincide com o termo final das convenções partidárias. Seção II Da Posse Art. 8° No primeiro dia de janeiro do ano subsequente a eleição municipal, em sessão solene, independente de convocação e com qualquer número de eleitos, os Vereadores prestação compromisso e tomarão posse. § 1º Presidirá a Sessão Solene Vereador eleito que tenha sido o último Presidente ou, na sua ausência, o Vereador mais votado. § 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no ?caput? deste artigo, salvo motivo justo analisado pela Câmara, deverá fazê-lo na primeira Sessão da Legislatura, sob pena de perda do mandato. § 3º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se com os impedimentos legais e, na mesma ocasião e ao término de cada Sessão Legislativa, deverão entregar a declaração de seus bens e rendas, a qual será transcrita em livro próprio e assinada pelo declarante. Seção III Da Mesa Da Câmara Art. 9° No mesmo dia e após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência estabelecida nos moldes do Art. 8º desta Lei Orgânica, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão por voto secreto os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º São cargos da Mesa o de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e de 2º Secretário. § 2º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § 3º O voto de que trata este artigo poderá ser aberto mediante requerimento de qualquer vereador aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 10° A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em sessão extraordinário após a última sessão ordinária da Sessão Legislativa que anteceder o final do mandato da Mesa a ser renovada. Parágrafo único. Os eleitos estarão automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 11° A eleição da Mesa da Câmara far-se-á nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 12° O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição e/ou recondução sucessiva para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, independente da legislatura. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 § 1º A regra de uma única reeleição aplica-se somente para o mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que membro da Mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto. § 2º Será considerado vago o cargo da Mesa Diretora nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 13° Compete à Mesa da Câmara: I - a iniciativa dos Projetos de Resolução que disponham sobre: a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções e empregos de seus serviços próprios; b) organização e funcionamento dos seus serviços; II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias; V - nomear, contratar, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; VI - dar ampla divulgação na imprensa escrita e falada dos trabalhos legislativos; VII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; VIII - fixar ou conceder aumento da remuneração dos seus servidores; IX - fixar os subsídios dos Vereadores. Art. 14° Compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em Juízo e fora dele, bem como o Município, quando solicitado pelo Poder Executivo; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; Art. 15° As demais atribuições do seu Presidente e de seus membros serão fixadas no Regimento Interno da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 Seção IV Das Reuniões Art. 16° A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 15 (quinze) de dezembro. Art. 17° As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, na sede da Câmara, autorizado o Presidente a propor uma sessão ordinária mensal fora de tal estabelecimento como forma de integração entre a Câmara e a população. § 1° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou de outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, ou em ambiente virtual, nos termos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 18° As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos membros, quando ocorrer motivo relevante. Art. 19° As sessões poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 1° A convocação das sessões extraordinárias no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente, inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes na sessão. § 2° Os Vereadores ausentes serão notificados mediante citação escrita por meio pessoal ou por aplicativos de mensagem. § 3º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores através de comunicação escrita por meio pessoal ou por aplicativos de mensagem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 20° As sessões extraordinárias não serão remuneradas, sendo permitidas no máximo 4 (quatro) sessões extraordinárias por mês. Art. 21° A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á: I - pelo Presidente para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como no caso de intervenção; II - pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros e pelo Prefeito em caso de urgência e interesse público relevante. § 1º No caso de convocação extraordinária com fundamento neste artigo, os Vereadores devem ser informados por comunicação escrita pessoal ou por meio de aplicativo de mensagem, que será encaminhada pela Secretaria da Câmara Municipal no prazo mínimo de 24 horas antes da sessão cuja convocação foi expedida. § 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. § 3º O Regimento Interno disporá sobre a possibilidade de realização de sessão extraordinária em ambiente virtual. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 Seção V Das Deliberações Art. 22° Salvo as exceções da Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. Art. 23° O processo de deliberação será determinado pelo Regimento Interno. Parágrafo único. O voto será secreto somente na eleição da mesa, observado o disposto no Art. 9º, § 3º, da presente Lei Orgânica. Art. 24° Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre: I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente; II - alteração do nome do Município ou dos Distritos; III - proposta à Assembleia para transferência da sede do Município; IV - a cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; V - proposta de emenda à Lei Orgânica. Art. 25. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - Regimento Interno da Câmara Municipal; II - Código Tributário; III - Código de Obras, Edificações e Posturas; IV - Estatuto dos Funcionários; V - Criação de cargos nos serviços da Câmara; VI - Plano de Desenvolvimento; VII - Normas relativas ao Zoneamento; VIII - Plano Diretor. Art. 26° Terão forma de Decreto Legislativo ou Resolução às deliberações da Câmara, tomadas em Plenário e que independam de sanção do Prefeito. § 1° Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito para se afastar do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município ou do País; II - aprovação ou rejeição de parecer prévio proferido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito; III - fixação de verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; IV - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da Sede do Município; V - mudança de local de funcionamento da Câmara; VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação Federal; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 § 2° Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter político ou administrativo, sobre as quais deva se pronunciar a Câmara, especialmente nos seguintes casos: I - perda de mandato de Vereador; II - concessão de licença à Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III - qualquer matéria de natureza regimental; IV - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. Seção VI Dos Vereadores Subseção I Da Eleição dos Vereadores Art. 27° A eleição dos Vereadores para mandato de 04 (quatro) anos será sempre por pleito direto e simultâneo realizado em todo país, observadas as normas eleitorais vigentes. Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras, no exercício de seu mandato e na circunscrição do Município. Subseção II Do Subsídio dos Vereadores Art. 28° O subsídio dos Vereadores será fixado por norma de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do Estado e na Legislação Federal. Parágrafo único. A data limite para fixação do subsídio dos Vereadores para a próxima legislatura é de 181 (cento e oitenta e um) dias antes do término do mandato. Subseção III Impedimentos e Sanções Art. 29° O Vereador e a Vereadora não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público Municipal, ou nela exercer função remunerada; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a", salvo em cargo de provimento em comissão de subordinação direta ao Executivo Municipal em que será licenciado automaticamente da vereança; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 30° Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias, salvo quando estiver em licença ou em missão autorizada pela Câmara; IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos; V - quando decretada pela justiça eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que fixar residência fora do Município; VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado perante a Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei. § 1° Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara nos termos do Decreto-Lei 201/1967. § 3° Os Vereadores no exercício do mandato sofrerão ainda todas as proibições de incompatibilidade previstas na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional, e na Constituição do Estado, para os membros da Assembleia Legislativa. § 4° Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma da legislação federal, quando ocorrer falecimento, renúncia escrita e nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 5º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 4º. Subseção IV Da Licença Art. 31° Não perderá o mandato o Vereador e Vereadora: I - licenciado por motivo de doença; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 III - para tratar, sem remuneração, de assuntos particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 5 (cinco), nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV - investido no cargo de Secretário Municipal ou indicado para o exercício de cargo de provimento em comissão nas administrações federal ou estadual; V - licenciado em razão de nascimento de filho ou adoção. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, que, nesse caso, será paga pela Câmara Municipal. § 3º Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, o parlamentar fará jus ao seu subsídio, como se em exercício do mandato estivesse. § 4º Na hipótese de licença por tratamento de saúde, havendo benefício previdenciário, o valor do auxílio será deduzido do valor do subsídio. § 5º Na hipótese do inciso V deste artigo, será concedida licença de até 8 (oito) dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as mães, mediante requerimento do parlamentar. § 6º Na hipótese do inciso V deste artigo, o parlamentar poderá solicitar a licença a partir: I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação; II - da data do nascimento da criança; III - da formalização da adoção da criança. § 7º Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurada a remuneração à Vereadora licenciada e ao Vereador licenciado. § 8º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem direito a receber os subsídios mensais, o não comparecimento às sessões de Vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial, enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipótese de decisão judicial autorizar a continuidade do percebimento dos subsídios. § 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente somente será convocado se a prisão ou afastamento perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias. § 10. O Vereador licenciado não poderá retornar ao exercício do mandato, antes do término da licença concedida. § 11. Ocorrendo vaga e não havendo suplente far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 12. A Câmara Municipal poderá regulamentar o disposto neste artigo por resolução. Subseção V Dos Suplentes Art. 32° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no Art. 31 desta Lei Orgânica ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 § 1° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, sob pena de ser denunciado renunciante. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior a Mesa convocará o suplente imediato. § 3° Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarretará o afastamento do último convocado pertencente ao mesmo partido do titular. Subseção VI Do Vereador Funcionário Público Art. 33° O Servidor Público Municipal da administração direta ou indireta, exercerá o mandato de Vereador, obedecendo às disposições deste Capítulo. § 1° Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. § 2° Não havendo compatibilidade, deverá afastar-se do seu cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração. § 3° Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Seção VII Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 34° Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município, especialmente: I - legislar sobre tributos municipais e isenções bem como autorizar anistias fiscais e remissão de dívida; II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - deliberar sobre a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V - autorizar a concessão de serviços públicos; VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII - autorizar a alienação de bens imóveis; IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargos; X - criar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os da Câmara; XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII - delimitar o perímetro urbano; XIII - dispor sobre a alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos, concorrentemente com o chefe do Poder Executivo; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 XIV - aprovar o Código Tributário, de Obras e de Posturas Municipais; XV - conceder títulos de cidadãos honorários, qualquer outra honraria ou homenagem às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município; XVI - dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura. Art. 35° Cabe ainda à Câmara, propor medidas que complementem as Leis Federais e Estaduais, especialmente no que diz respeito: I - à saúde; II - à assistência pública; III - aos cuidados com a pessoa com deficiência; IV - ao acesso à cultura, à educação e à ciência; V - ao incentivo a indústria e ao comércio e a criação de distritos industriais. Art. 36° Compete privativamente à Câmara, além de elaborar Leis, as seguintes atribuições: I - eleger sua mesa, na forma regimental; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos; IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando eleitos; V - declarar vago o cargo do Prefeito e do Vice-Prefeito nos termos desta Lei Orgânica e conforme estabelecido pela lei federal. VI - conceder licença e autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município e do País por mais de quinze dias; VII - fixar os subsídios e verbas de representação do Prefeito; VIII - fixar a remuneração dos Vereadores e as verbas de representação do Presidente; IX - criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; X - requerer informações do Prefeito sobre o fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sujeita a fiscalização da Câmara; XI - convocar os responsáveis pela chefia de órgãos do Executivo, para prestar informações sobre matéria de sua competência; XII - deliberar mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo; XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei; XIV - julgar as contas do Presidente da mesa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; XV - remeter ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas; XVI - autorizar ou referendar consórcios com outros Municípios; XVII - propor ao plenário, projetos de Lei que criem, modifiquem ou extingam cargos dos seus serviços administrativos; XVIII - deliberar sobre vetos; XIX - solicitar a intervenção estadual. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 Seção VIII Das Comissões Art. 37° A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas nas formas e nas atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1° Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. § 2° Às Comissões em razão da matéria de sua competência cabe: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; V - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Art. 38° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Seção IX Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais Art. 39° O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - medidas provisórias; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica do Município Art. 40° Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 II - do Prefeito Municipal. § 1° Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, de Estado de Defesa e Estado de Sítio. § 2° A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 3° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 4° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5° Será nominal a votação da emenda à Lei Orgânica. Subseção III Das Leis Art. 41° O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de Lei sobre matéria de iniciativa reservada ou concorrente. § 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua autoria. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º A apreciação das emendas dos Vereadores far-se-á no prazo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 4º O prazo do § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código. § 5° A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser solicitada até a leitura da proposição em plenário. § 6º A Câmara Municipal deverá deliberar sobre o pedido de urgência nos termos fixados no Regimento Interno. Art. 42° A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, Às Comissões da Câmara e ao Prefeito, bem como à população, conforme o previsto nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal. § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal. § 2º Não será admitido aumento da despesa prevista: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º da Constituição Federal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 43° Além de outros casos previsos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o Projeto de Lei que receber parecer contrário de todas as Comissões quanto ao mérito, será tido como rejeitado. Art. 44° A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 45° Concluída a votação, a Câmara enviará o Projeto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito que, concordando, o sancionará. § 1° Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara o motivo do veto. § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alíneas. § 3° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5° Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação. § 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7° Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos do § 3° e §5°, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente promulgá-la. Art. 46° É permitida a iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade e de distritos, através de manifestações de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 47° A eleição Municipal para Prefeito e Vice-Prefeito será realizada de acordo com as determinações da legislação eleitoral. Art. 48° Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 49° O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente à eleição tomarão posse em sessão solene da Câmara e se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente. § 1° O Prefeito prestará o seguinte compromisso: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 ?PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERA L, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM -ESTAR DO POVO DE GOIOXIM E DESEMPENHAR COM LEALDADE, HON RA E PATRIOTISMO, E SOB AS BÊNÇÃOS DE DEUS AS FUNÇÕES DE MEU CARGO.? § 2° Se decorridos 10 (dez) dias da data da posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo força maior, não tiver assumido o cargo, este estará declarado vago. § 3ª O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de sua posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens. Seção II Da Substituição e da Licença Art. 50° O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos impedimentos, sucedendo-o no caso de vaga ou em caso de licença autorizada pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliar o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 51° Em caso de impedimento do Prefeito ou Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. Em caso do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Municipal estarem impossibilitados de assumir o cargo, eleger-se-á, imediatamente, dentre os Vereadores, aquele que deverá substituir o Prefeito. Art. 52° Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e faltando mais de 12 (doze) meses para o término do mandato, solicitar-se-á a Justiça Eleitoral que se faça novas eleições no Município para preenchimento dos cargos. Parágrafo único. Se faltar menos de 12 (doze) meses para o término do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito assumirá o Presidente da Câmara. Art. 53° Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal. Art. 54° Nas substituições por prazo superior a 15 (quinze) dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsídio e verba de representação do cargo, não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os subsídios da vereança. § 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e verba de representação quando: I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou missão de representação do Município. § 2º Não fará jus ao recebimento do subsídio o prefeito afastado em virtude de férias. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 Seção III Do Subsídio Art. 55° Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, observados os princípios e os limites estabelecidos na Constituição Federal. § 1º O subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados nos termos da Constituição Federal. § 2º No caso de o Vice-Prefeito assumir qualquer cargo em Comissão junto à Administração Municipal, obrigatoriamente, deverá optar pela remuneração de um dos cargos. § 3º A data limite para fixação dos subsídios de que trata o caput é de 181 (cento e oitenta e um) dias antes do término do mandato. Seção IV Das Atribuições do Prefeito Art. 56° Compete ao Prefeito: I - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, expedir Decreto e Regulamentos para sua fiel execução, encaminhando de imediato informação e cópia da Lei à Câmara Municipal; II - vetar no todo ou em parte os projetos de Lei aprovados pela Câmara; III - representar o Município em juízo ou fora dele; IV - ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos de conformidade com o orçamento e os créditos abertos legalmente; V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública ?ad referendum? da Câmara; VI - celebrar convênios com a União, Estado e outros Municípios, ou entidades particulares com autorização da Câmara, quando comprometerem verba não prevista no orçamento; VII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização da Câmara, e seguir a legislação vigente; VIII - aplicar as multas estipuladas nos contratos e expedir ordem necessária à sua cobrança; IX - declarar a utilidade pública dos bens, para fins de desapropriação, através de Decreto e instituir servidões administrativas; X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e/ou permitidos, ou aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios preestabelecidos em Lei local ou em convênios; XI - fazer auferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio na forma da Lei; XII - prover os cargos públicos; XIII - convocar extraordinariamente a Câmara, nos termos desta Lei Orgânica. XIV - dar publicidade, de modo regular, aos atos administrativos, inclusive balancetes mensais e balanços anuais; XV - apresentar anualmente à Câmara, no início do período das sessões ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo medidas que julgar convenientes; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 XVI - enviar à Câmara, até o último dia útil de cada mês, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior, para conhecimento; XVII - enviar à Câmara, no prazo legal, o Projeto de Lei do orçamento anual e plurianual de investimentos; XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas: a) até 31 (trinta e um) de março de cada ano, as contas e o balança geral do Município, juntamente com as contas da Câmara; b) dentro de 10 (dez) dias contados da publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento Municipal, proveniente de aberturas de créditos adicionais e operações de créditos; c) até o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua respectiva publicação, a cópia das Leis, Decretos, Instruções e Portarias de natureza financeira e tributária Municipal; d) até o último dia do mês seguinte, o balancete financeiro Municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente as receitas e as despesas orçamentárias do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraordinária provindos do mês anterior, e com os transferidos para o mês seguinte. XIX - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação, as informações pedidas; XX - responder sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XXII - solicitar auxílio de autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos; XXIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso dos bens públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente; XXIV - prover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento; XXV - decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público, sujeito à sua guarda; XXVI - superintender a arrecadação de tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e a aplicação da receita, dentro das possibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara; XXVII - arguir a inconstitucionalidade das Leis promulgadas pela Câmara; XXVIII - dispor sobre a estrutura e organização dos serviços Municipais, observadas as normas legais pertinentes; XXIX - expedir Portarias e outros atos administrativos, bem como os referentes à situação funcional dos servidores; XXX - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados explícita ou implicitamente à competência da Câmara; XXXI - encaminhar até o dia 20 (vinte) de cada mês, os valores solicitados pela Câmara Municipal sob a pena de crime de responsabilidade. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 Seção V Da Responsabilidade do Prefeito Art. 57° Os crimes de responsabilidade do Prefeito bem como a forma de processo e julgamento são aqueles definidos na legislação federal. Subseção I Da Extinção do Mandato Art. 58° Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral. II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. § 1º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. § 2º A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. Art. 59° O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo da mesa e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. Subseção II Da cassação do mandato Art. 60° A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativas. Parágrafo único. As infrações político-administrativas do Prefeito bem como o rito de processo e julgamento que deve ser adotado pela Câmara Municipal encontram previsão no Decreto Lei Federal n. 201/1967, ou outro que venha a lhe substituir. Seção V Dos Secretários e demais Responsáveis por Órgãos Administrativos Municipais Art. 61° A criação, estruturação e atribuições das Secretarias e demais órgãos da administração municipal serão disciplinadas por lei ordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 Parágrafo único. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados mediante Lei, pela Câmara Municipal, observando o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. Art. 62° Os Secretários e demais responsáveis por órgãos da administração municipal serão escolhidos dentre elementos de reconhecida capacidade e, preferencialmente, pertencentes à área de atuação das Secretarias ou órgãos para os quais tenham sido escolhidos. Art. 63° A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretários e Diretores de órgãos da administração municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. Art. 64° Os Secretários e Diretores de órgãos da administração municipal convocados na forma do artigo anterior, para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria de sua competência, relacionados direta e indiretamente com suas respectivas pastas, não poderão recusar a convocação. § 1º no caso de não comparecimento, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, certificará a ausência do Secretário ou diretor na sessão para qual foi convocado, comunicando-se e solicitando do Chefe do Poder Executivo, providências com relação ao seu comparecimento em Plenário, em nova data; § 2º somente será possível a convocação de Secretário ou Diretor em sessão ordinária; § 3º O tempo de duração da convocação de que trata essa Seção, será de no máximo 01 (uma) hora, que será descontado do tempo reservado à ordem do dia das sessões ordinárias. § 4º Os parágrafos precedentes valem somente para convocação de Secretários e Diretores, devidamente aprovada pelo Plenário; Art. 65° No caso de não comparecimento do Secretário ou Diretor, por motivo de força maior ou licença médica, fica a Mesa da Câmara, por decisão da maioria, encarregada de examinar a aceitação ou não da justificativa, naquela sessão, podendo ser redesignada nova data. § 1º No caso de não comparecimento do Secretário ou Diretor, em que não for aceita a justificativa, na sessão ordinária para qual foi convocado, permanecerá a convocação até a consolidação da presença em Plenário. § 2º Não aceita a justificativa da ausência do Secretário ou Diretor, após devidamente comunicado o Chefe do Poder Executivo, e certificada a ausência de providências, poderá a Câmara, cumpridas as formalidades legais para o ato, instaurar Comissão Especial de Inquérito de acordo com as disposições contidas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, além de outras medidas judiciais cabíveis. § 3º Deverá a Mesa da Câmara reunir-se para a aceitação da justificativa, sendo colhidos os votos de seus membros, através de boletim de apuração e lavratura de ata, a qual deverá ser publicada na sessão ordinária, em questão. Art. 66° A Câmara Municipal, através de Requerimento, discutido e votado, poderá convidar para ser ouvido em Plenário, servidor ou funcionário do quadro de pessoal da Prefeitura que exerçam cargo de provimento efetivo ou comissionado, sobre assunto previamente determinado. § 1º O tempo destinado para o cumprimento do parágrafo anterior é de 1 (uma) hora, que será descontado do tempo de duração da sessão ordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 § 2º Aprovado o convite, a Câmara Municipal, por ofício dará ciência ao Prefeito municipal do decidido pela Câmara. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 67° O Município de Goioxim observará, quanto ao regime jurídico de seus servidores, os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Art. 68° A primeira investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas e provas e títulos, salvo os cargos em comissão, indicados em Lei que são livres de nomeação e exoneração. Art. 69° É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação dos tributos e multas. Art. 70° Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara, os sistemas de classificação e níveis de vencimento do Executivo. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 71° O Município terá um Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, que será o instrumento de política de desenvolvimento e expansão. Art. 72° A Administração Municipal poderá requerer auxílio do Governo Federal e Estadual, através de seus diversos órgãos. Art. 73° Poderá o Município, com anuência e fiscalização da Câmara, associar-se aos Municípios limítrofes e conceder ou delegar serviços públicos para utilização conjunta de qualquer entidade com personalidade jurídica, direção autônoma e finalidade específica. CAPÍTULO III DAS PUBLICAÇÕES E CERTIDÕES Art. 74° A publicação dos atos municipais, especialmente os que criam, modificam, extingam ou restrinjam direitos, tais como Leis, Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções e razões de veto, far-se-á em órgão oficial do Município, credenciado por Lei Municipal, observada as normas Federais pertinentes. Art. 75° O Executivo e o Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar sua expedição. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 CAPÍTULO IV DOS BENS MUNIC IPAIS Art. 76° Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertença. Art. 77° Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 78° A alienação de bens municipais subordinados à existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas ?f? e ?g? deste inciso; c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, observada a legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. § 2º Os imóveis doados com base na alínea ?b? do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário. § 3º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. § 5° O Município, preferencialmente à venda ou doação dos bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. § 6º A concorrência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada nos termos da legislação federal pertinente. § 7º Entende-se por investidura, para fins do disposto neste Capítulo, a alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços. § 8º Aplica-se ao disposto neste artigo a legislação federal sobre licitações. Art. 79° O uso de bens Municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO V DAS LICITAÇÕES Art. 80° O Município deverá elaborar instruções normativas com o objetivo de normatização e uniformização das licitações em âmbito municipal. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Seção I Dos Tributos Municipais Art. 81° O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente da execução de obras públicas. § 1° Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2° As taxas não poderão ter a mesma base de cálculo própria dos impostos. Art. 82° Ao Município compete instituir imposto sobre: I - Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Art. 83° O imposto predial e territorial urbano pode ser progressivo, na forma da Lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade e o imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de Pessoa Jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de Pessoa Jurídica, salvo, neste caso, se a ação preponderante do adquirente for à compra e venda de tais bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. Seção II Das Limitações Do Poder De Tributar Art. 84° É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que houver instituído ou aumentado. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo poder público; V - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço do Estado e da União; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive das suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1° As vedações do inciso V, alínea ?a?, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividade econômica regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, no que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. § 2° As vedações expressas no inciso V, alínea ?b? e ?c?, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 3° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica. Art. 85° Lei Ordinária Municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços de transportes. Art. 86° O Município divulgará pela imprensa, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, e os valores de origem tributária a ele entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Seção III Da Receita e da Despesa Art. 87° A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação de tributos de competência do Município, garantidos pela Constituição Federal, Estadual e demais legislações em vigor, das quotas e fundos Federais e Estaduais, de participação de tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e outras entradas. Art. 88° As despesas Municipais são classificadas nos termos da legislação federal. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 89° A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas no Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Art. 90° Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 91° Os projetos de lei relativo às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciadas pela Comissão de Orçamento e Finanças e Tomada de Contas da Câmara a qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. § 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual ou aos projetos de modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ou III - sejam relacionados; a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação em plenário. § 5º Os projetos a que se refere este artigo serão enviados pelo Prefeito Municipal nos seguintes prazos: I - o projeto do plano plurianual ou a alteração anual até 30 de maio de cada exercício e devolvido para sanção até 30 de julho de cada ano; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até dia 31 de maio de cada exercício e devolvido para sanção até 30 de julho de cada ano; III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até 15 de dezembro de cada ano. § 6º Vencidos quaisquer prazos estabelecidos no §5º deste artigo sem que tenha sido concluída a votação, a Câmara Municipal passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias sem tramitação. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. §12. A garantia de execução de que trata o §11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada partidária, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 15. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de partidos. § 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Parágrafo único. Além da Comissão de Orçamento e Finanças e Tomada de Contas, deverá opinar sobre matéria orçamentária a Comissão de Justiça. Art. 92° São vedados: I - o início de programas ou projeto, não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e nos demais casos autorizados pela Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no artigo 165, § 5º, da Constituição Federal; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 X - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal. XI - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizadas, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto os limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 93° Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito do Município, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal previsto no art. 167-A da Constituição Federal. Art. 94° Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. § 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do Município, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Art. 95° A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, o Município adotará as providências previstas na Constituição Federal e na legislação federal. Art. 96° As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento anual, não poderão exceder a quarta parte da receita total destinada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 Parágrafo único. A Lei que autorizar operação de crédito a ser liquidada no exercício financeiro subsequente fixará desde logo as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo para sua liquidação. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL Art. 97° A fiscalização Municipal, especialmente a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da administração direta e indireta, quanto à legalidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder. Art. 98° O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre a prestação de contas, encaminhada anualmente pelo Prefeito Municipal. I - as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, bem como o balanço, serão encaminhados conjuntamente ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal para parecer prévio; II - a Câmara poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito, somente com parecer prévio do Tribunal de Contas; III - o parecer prévio emitido pelo órgão competente, sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal. Art. 99° As decisões da Câmara sobre as contas do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. Art. 100° As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer munícipe para exame e apreciação, no período de 15 (quinze) de abril a 15 (quinze) de junho do exercício, podendo ser questionada sua legalidade nos termos da legislação vigente. TÍTULO V DA ORDEM ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DA SAÚDE Art. 101° A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção e recuperação. Art. 102° As ações e serviços da saúde são de natureza pública, o Município disporá, nos termos da Lei, a regulamentação, fiscalização e controle. Art. 103° As ações e serviços de saúde são prestados através do SUS ? Sistema Único de Saúde ? respeitada as seguintes diretrizes: I - descentralizada e com direção única do Município; II - integração das ações e serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 III - universalização da assistência com acesso da população a todos os níveis de serviços igualitariamente; IV - participação partidária em nível de decisão de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formalização, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível Estadual, Regional e Municipal; V - participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços. § 1° As instituições privadas poderão participar em caráter supletivo no Sistema de Saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público com preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2° O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada ao alcance dos objetos do Sistema em conformidade com a Lei. Art. 104° Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei: I - gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal, estabelecida em consonância com o inciso IV deste artigo; II - garantir ao usuário o acesso ao conjunto de informações referentes às atividades desenvolvidas pelo Sistema; III - desenvolver políticas de recursos humanos, garantindo o direito dos servidores públicos, necessariamente peculiares ao Sistema de Saúde; IV - participar da formulação da política de execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente; V - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente na saúde do trabalhador; VI - propor atualizações periódicas do Código de Posturas do Município; VII - prestação de serviços de saúde ao trabalhador, além de outros de responsabilidade do Sistema, como: a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho; b) a saúde da mulher; c) a saúde das pessoas com deficiências. Art. 105° O Município garantirá o transporte da população dos postos de saúde até o posto central, dentro do Município ou para atendimento especializado fora dele. Art. 106° O Município poderá manter convênios com entidades assistenciais, dentro e fora do Município. Art. 107° O Município deverá dispor de no mínimo 15% (quinze por cento) de sua arrecadação para a saúde, sendo 30% (trinta por cento) deste para a medicina preventiva. Parágrafo único. Do valor constante no caput deste artigo, inclui-se o exame anual de prevenção ao câncer de mama. Art. 108° Fica proibido às pessoas que mantém convênio de saúde com o Município, coordenarem os mesmos. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 109° O Município deverá dispor de no mínimo 2% (dois por cento) de sua arrecadação para a assistência social, que será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante a articulação com serviços Federais e Estaduais congêneres, tendo como objetivos: I - a proteção à maternidade, infância, à adolescência e à velhice, nesse último, observadas as determinações trazidas pelo Estatuto do Idoso; II - ajuda aos inválidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados; IV - o recolhimento e encaminhamento à recuperação de desajustados socialmente e aos marginais; V - o combate a mendicância e ao desemprego, mediante a integração ao mercado de trabalho; VI - o agenciamento e a colocação de mão de obra local; VII - habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a sua integração na vida comunitária; VIII - a educação e convívio social das pessoas com deficiência. Parágrafo único. É facultado ao Município no estrito interesse público: I - conceder subvenção às entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por Lei Municipal; II - firmar convênio com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços de assistência social à comunidade local. Art. 110° Na formação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município contará com a participação das associações representativas. Art. 111° O atendimento à criança e ao adolescente é prioridade absoluta do Município, sendo dever do Governo Municipal, em conjunto com a sociedade, Estado e União, promover-lhes o direito à vida, à alimentação, à saúde, à educação, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, bem como defendê-los de toda forma de negligência e discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 112° Ficam criados programas preventivos de fixação de menores à sua comunidade de origem, mediante iniciativa pública e/ou privada, sem fins lucrativos, através de: I - creches; II - áreas de lazer; III - centro ocupacional profissionalizante; IV - assistência médica, psicossocial e jurídica; V - atendimento à família, por técnicos sociais. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO Art. 113° A educação é direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, será promovida e incentivada com a colaboração da família e da sociedade, visando pleno CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 114° O ensino público será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas, provas e títulos e regime jurídico. VI - garantia do padrão de qualidade do ensino ministrado nas Escolas Municipais. Art. 115° O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino do 1° (primeiro) ao 5° (quinto) ano, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso à escolaridade, em idade própria; II - atendimento a: a) creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos; b) pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos. III - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno; IV - atendimento ao educando no ensino do 1° (primeiro) ao 5° (quinto) ano, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; V - organização do sistema municipal de ensino. § 1° Os programas de ensino do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano e de educação pré-escolar nos termos do inciso I e II do caput deste artigo, serão ministrados pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. § 2° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 3° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa a responsabilidade da autoria competente. § 4° Compete ao Poder Público Municipal: I - recensear, anualmente, os educandos de ensino de 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano; II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola. Art. 116° As empresas locais poderão manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo com recursos financeiros provenientes das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação. Art. 117° Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre conteúdos programáticos, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas Municipais. Art. 118° O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, de acordo com o estabelecido na Legislação Federal. Parágrafo único. O Município implantará na forma da Lei, o sistema de escola em tempo integral. Art. 119° O Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Município. Parágrafo único. O setor de Cultura do Município ficará atrelado à Secretaria de Educação, a qual responderá sobre o mesmo, bem como organizará o repasse de verbas. Art. 120° O Município dará condições necessárias para capacitação de professores já atuantes, dentro do regulamento da LDB (Lei de Diretrizes e Bases), ou outra norma que venha substituí- la. Art. 121° Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com o objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - apliquem tais recursos em programas de educação fundamental; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 122° O Município estimulará experiências e técnicas educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais, com a aprovação da comunidade escolar. Parágrafo único. São isentas de impostos municipais as operações de transferências de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária. Art. 123° A Lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino; II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III - exercer as competências que lhes forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art. 124° A Lei estabelecerá o plano municipal de educação em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circulação territorial: I - a erradicação do analfabetismo; II - a universalização do ensino público municipal; III - a melhoria da qualidade de ensino público municipal; IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos; V - formação para o trabalho. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 CAPÍTULO IV DOS ESPORTES E RECREAÇÃO Art. 125° Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade, entre outros, promovendo campeonatos municipais e distritais, com o objetivo de estimular os atletas para projeções futuras. Art. 126° O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à população: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias artificiais e assemelhados com base física de recreação urbana; II - Construção e equipamento de parques infantis, centro da juventude e edifícios de convivência comum; III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. Art. 127° Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si, e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO V DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 128° O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com as suas aptidões econômicas, sociais, ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I - fomentar a produção agropecuária; II - organizar o abastecimento alimentar; III - garantir o mercado na área municipal; IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. §1° Para consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a Lei garantirá o planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do seguimento da produção, envolvendo produtores e trabalhadores, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, completando principalmente: I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II - incentivo a pesquisa tecnológica e científica e a difusão de seus resultados; III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV - a ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao transporte e a sistematização dos solos: V - a conservação e a sistematização dos solos: VI - a prevenção da flora e da fauna; VII - a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado dos agrotóxicos; VIII - a irrigação e drenagem; IX - a fiscalização sanitária e do uso dos solos; X - a oferta de escolas, posto de saúde, centro de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 XI - a organização e qualificação do produtor rural; XII - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2° A Lei sobre o desenvolvimento da política do meio rural estabelecerá: I - tratamento diferenciado ao micro e pequeno produtor; II - apoio as iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 3° Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovido pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidas pela União e pelo Estado do Paraná. Art. 129° O Poder Público apoiará implantação de hortas comunitárias nas Escolas do Município. Art. 130. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I - não participar de programas de manejo integrado de solos e águas; II - proceder o uso indiscriminado de agrotóxicos; III - não possuir blocos de notas de produtor rural. Art. 131° O Poder Público Municipal poderá criar um fundo com o objetivo de viabilizar a efetiva execução do Plano de Desenvolvimento Rural Integrado. Art. 132° O Poder Público Municipal apoiará projetos que visem o respeito e a dignidade humana dos trabalhadores rurais e a melhoria nas condições de trabalho, devendo: I - através de entidades de trabalhadores rurais, promover e manter atualizado o cadastro de toda força de trabalho rural, principalmente a mão-de-obra volante, bem como a continuidade do trabalho existente; II - com as informações obtidas no cadastramento, promover estudo em conjunto com as entidades de trabalhadores rurais, elaborando propostas de soluções e participando da execução das mesmas; III - garantir vagas em creches para filhos de trabalhadores volantes; IV - estabelecer programas profissionalizantes para trabalhadores rurais; V - colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização, no sentido de punir infratores que não oferecerem a devida segurança e qualidade ao transporte de trabalhadores rurais volantes, conforme determina a Legislação. Art. 133° Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado, formado pelos organismos, entidades lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo Prefeito Municipal e com funções específicas de: I - coordenar a elaboração e fomentar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado; II - participar na elaboração do Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos; III - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento da área rural; IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas de desenvolvimento do Município; V - analisar e sugerir medidas corretivas e de prevenção do meio ambiente municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 134° Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras. Art. 135° É dever do Poder Público implantar, através de Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimentos das características e dos recursos do meio físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social. Art. 136° Compete ao Poder Público Municipal em parceria com outras entidades Estaduais, Federais ou Organizações Não-Governamentais. I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética; III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de leis, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes. IV - exigir, na forma da Lei, para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas na forma da Lei; V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente; VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; VII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos e minerais em seu território; VIII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais para saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade; IX - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 X - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinergéticos e cumulativo da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação; XI - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, e em particular os resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XII deste artigo; XII - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos; XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição, ou degradação ambiental; XIV - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XV - é vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas de proteção ao meio ambiente natural de trabalho; XVI - recuperar a vegetação em área urbana, segundo critérios definidos em Lei; XVII - discriminar por Lei: a) os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental; b) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental; c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia, de instalação e funcionamento. d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento; e) a recuperação de áreas de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes; f) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração. XVIII - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas. Art. 137° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei. Art. 138° É obrigatória a recuperação da vegetação nativa e matas ciliares das áreas protegidas por Lei, e todo proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento deverá recuperá-lo. Art. 139° É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados a pesquisa científica e ao uso terapêutico cuja localização e especificações serão definidas em Lei Complementar. Art. 140° O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representante do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, que entre outras atribuições definidas em Lei, deverá: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental; II - solicitar por 1/3 (um terço) de seus membros, referendo popular. § 1° Para julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida. § 2° A população atingida gravemente pelo impacto ambiental dos projetos referidos no inciso I deverá ser consultada obrigatoriamente antes do referendo. Art. 141° As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, como a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de nível de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados. Art. 142° Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental. Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração. Art. 143° Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da Lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 144° Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais dos recursos ambientais serão destinados a um fundo gerido pelo conselho municipal de meio ambiente, na forma da Lei. Art. 145° São áreas de proteção permanente: I - as áreas de proteção das nascentes dos rios; II - as áreas que abriguem exemplares raros de fauna e flora, com aqueles que sirvam como local de repouso ou reprodução de espécies migratórias; III - as áreas esturianas; IV - as paisagens notáveis. Art. 146° O Poder Público Municipal deve fiscalizar o destino final das embalagens usadas de agrotóxicos para que não venham a ocasionar poluição ao meio ambiente, conforme disposto em Lei Complementar. Art. 147° O Município será responsável pela coleta de lixo urbano e destinação final. § 1° A execução desse serviço poderá ser feita pelo Município ou através de terceiros. § 2° O lixo infectocontagioso deverá ser recolhido e transportado em veículo próprio e incinerado em local apropriado. § 3° O disposto neste artigo e parágrafos será regulamentado por Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 CAPÍTULO VII DA DEFESA DO CIDADÃO Art. 148° O Município assegurará, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: I - isonomia perante a Lei, sem qualquer discriminação; II - garantia de: a) proteção aos locais de culto e sua liturgia; b) reuniões em locais abertos ao público; III - defesa do consumidor, na forma da Lei, observando o disposto nesta Lei Orgânica; IV - exercícios dos direitos de: a) petição aos órgãos da Administração Pública Municipal, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais; § 1° Independente de pagamento de taxa ou de emolumento, o exercício dos direitos a que se referem às alíneas do inciso IV do caput deste artigo. § 2° Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgãos ou entidades municipais. § 3° Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório e a ampla defesa. § 4° É passível de punição nos termos da Lei, o servidor público municipal que no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais dos seus cidadãos. CAPÍTULO VIII DOS TRANSPORTES Art. 149° O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte. Art. 150° Fica assegurada a participação organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como nos acessos as informações sobre o sistema dos transportes. Art. 151° É dever do Poder Público Municipal, fornecer um transporte com tarifas condizentes com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. Art. 152° O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local. § 1° O Executivo Municipal definirá, segundo o critério estabelecido em Lei, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte. § 2° A operação e a execução do sistema serão feitas de forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da Legislação Federal pertinente. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 § 3° Quando o transporte se efetivar como prestação de serviços para o Município, o mesmo deverá ser contratado após prévia licitação, sendo que os interessados deverão apresentar a documentação legal. Art. 153° Fica assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e as pessoas com deficiência, a garantia da gratuidade dos transportes coletivos urbanos e das linhas municipais, que será regulamentada por Lei Complementar. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154° O Município manterá com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação escolar e de ensino fundamental. Art. 155° O Município poderá constituir a Guarda Municipal, através de Lei. Art. 156° Ficam proibidos os portões e colchetes nas estradas municipais. Parágrafo único. São consideradas principais as estradas que interligam duas comunidades. Art. 157° A Câmara Municipal poderá imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas escolas e entidades representativas das comunidades, de modo a divulgar amplamente seu conteúdo. Art. 158° A Lei oferecerá tratamento jurídico diferenciado às pequenas e microempresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Art. 159° O Poder Público poderá, mediante Lei que assim determine, incentivar o apoio empresarial aos diversos fundos do Município, através de incentivos tributários como desconto do ISS no percentual máximo de 3% (três por cento), parcelamento de dívidas municipais e desconto de até 30% (trinta por cento) no valor do IPTU. Art. 160° Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, a Lei Orgânica anterior e suas emendas. DENILSON FERREIRA RAMOS DUARTE FERREIRA RAMOS ELSON LUIZ GUTERVIL CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM Estado do Paraná Rua: Mato Grosso, n.º 35 ? Centro CEP: 85162-000 Goioxim ? PR E-mail: cmgoioxim@hotmail.com ? Fone/fax: (42) 3656-1054 CNPJ:01.607.629/0001-67 EVERALDO GUTERVIL MARIZELE UCHAK VISENTIN VAZ NERSO DOS SANTOS OLINO SOARES DOS SANTOS RUBES FERREIRA VALMIR PEDROSO MESA DIRETORA Presidente: Denílson Ferreira Ramos Vice-Presidente: Valmir Pedroso Primeiro Secretário: Nerso dos Santos Segundo Secretário: Rubes Ferreira GRUPO DE ESTUDOS PARA ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM Danyelly Staine - Advogada Delcio Junior Kramer de Lima - Assessor Administrativo Fernanda Bertuol - Controle Interno Gilberto Cecchin Junior - Assessor Jurídico Político Paula Eloise Bativa Baptistel - Contador PARTICIPAÇÃO Mônica Lopes - Consultora Legislativa do Portal LEGISATIVO Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2024. DENILSON FERREIRA RAMOS PRESIDENTE