MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria-Geral 1 RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2026-GPGMPC O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos arts. 127, 129, II, VI e IX, e 130, da Constituição da República, nos arts. 149, I, e 150, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no art. 7º, I, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, bem como no art. 15, da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e arts. 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado artigo, observada a nova redação conferida ao § 1º pela Emenda Constitucional nº 136/2025; CONSIDERANDO que, consoante o art. 85, §§ 1º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ, os Tribunais de Justiça encaminharão, até 31 de março de cada ano , as informações necessárias à consolidação dos dados referentes à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor; CONSIDERANDO que o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 2 CONSIDERANDO que , para os projetos de LDO e LOA a serem apreciados e votados em 2026, com vigência em 2027, deverão ser considerados os precatórios apresentados até 01/02/2026, com previsão de pagamento até o final do exercício de 2027; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV ? Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o § 23, do art. 100, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que os pagamentos de precatórios pelos Municípios, relativos às suas administrações direta e indireta, ficam limitados a percentuais escalonados de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, definidos conforme a relação entre o estoque de precatórios em mora ? atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios em 1º de janeiro ? e aquela receita, aplicando-se tal disciplina, por força do art. 8º da referida Emenda, inclusive aos precatórios inscritos até a data de sua promulgação; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Acórdão nº 730/26 ? Tribunal Pleno (Processo nº 726790/25, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, Sessão Ordinária Virtual nº 4, de 26 de março de 2026), decidiu, por unanimidade e acolhendo o Parecer nº 52/26 deste Ministério Público de Contas, que as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 aplicam -se aos precatórios já existentes e que a existência de previsão orçamentária anterior não constitui obstáculo à adoção do novo regime; CONSIDERANDO que, no mesmo Acórdão nº 730/26 ? Tribunal Pleno, restou assentado que a adoção do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 não está condicionada à prévia eliminação do estoque de precatórios existentes, haja vista ter sido a nova disciplina concebida precisamente para regular a amortização gradual do passivo judicial já acumulado; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 3 CONSIDERANDO que, na fundamentação do Parecer nº 52/26, acolhida pelo Relator no Acórdão nº 730/26 ? Tribunal Pleno, este Ministério Público de Contas assentou que o novo regime não instituiu um teto discricionário de pagamento, mas sim um piso constitucional de esforço fiscal anual, cuja incidência decorre automaticamente da posição do ente federativo dentro das faixas estabelecidas pela relação entre o estoque de precatórios em mora e a receita corrente líquida, sendo o percentual aplicável resultado de vinculação constitucional automática e não de opção administrativa discricionária; CONSIDERANDO que, por consequência, a consignação na Lei Orçamentária Anual de dotação inferior ao percentual correspondente à faixa em que efetivamente enquadrado o Município pode caracterizar descumprimento do regime constitucional, sujeitando o ente às medidas coercitivas previstas no § 27, II, III e IV, do art. 100, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que os §§ 25, 28 e 29, do art. 100, da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, delineiam instrumentos de aceleração do equacionamento do passivo, como a contabilização, para fins de apuração do cumprimento do plano anual de pagamento, de toda medida efetiva de redução de estoque; a realização de pagamentos que superem os limites do § 23 mediante dotação orçamentária específica; e a celebração de acordos diretos perante os Juízos Auxiliares de Conciliação; CONSIDERANDO que o § 27, II, III, e IV, do art. 100, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios, ficando o ente omisso impedido de receber transferências voluntárias e respondendo o Prefeito do Município inadimplente na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que, para efeito do que dispõem o § 3º, do art. 100, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 4 da Constituição Federal, e o art. 78, do ADCT, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101, do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016, nº 99/2017 e nº 109/2021, estabelece um regime especial de pagamento para Estados, Distrito Federal e Municípios que estavam em mora no pagamento de seus precatórios em 25 de março de 2015; CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses requisitórios, e que a Emenda Constitucional nº 136/2025, em seu artigo 7º, dispensou, a partir da data de sua promulgação (09/09/2025), a necessidade de quitação dos débitos no prazo a que se refere o art. 101, do ADCT (até 31/12/2029); CONSIDERANDO que o § 6º, do art. 101, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, determina a aplicação, ao regime especial de pagamento de precatórios, do disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal, de modo que os Municípios a ele submetidos igualmente se sujeitam aos limites escalonados de pagamento e às medidas do § 27 do referido artigo; CONSIDERANDO que a submissão ao regime especial de pagamento não dispensa o Município do controle administrativo próprio de seus requisitórios, da consignação de dotação orçamentária compatível com os aportes devidos às contas especiais dos Tribunais e com as obrigações de pequeno valor, tampouco desonera a Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere) da análise da suficiência das dotações, sendo equivocada a compreensão de que a operacionalização do passivo pelo Poder Judiciário afastaria tais deveres de gestão local; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 5 CONSIDERANDO que os Municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105, do ADCT, estão obrigados a incluir na LOA a ser aprovada em 2026, para vigência em 2027, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro de 2026, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2027, conforme disposto no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado no artigo 37, da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal ? Lei Complementar nº 101/2000, que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 6 CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10, da LRF, determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no § 7º, do artigo 30, da LRF, determina a inclusão na dívida consolidada dos precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de aplicação de limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 4.320/1964, determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2027; CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2026, para vigência no exercício de 2027; a legislação MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 7 correlata, acessível em https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; bem como, quanto aos Municípios submetidos ao regime especial, os planos de pagamento e o relatório geral de comprometimento percentual da receita corrente líquida, disponíveis em https://www.tjpr.jus.br/planos-pagto-municipios; CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico nº 01/2026, publicado por este Ministério Público de Contas em 17 de abril de 2026, que apresentou um segundo estudo sobre a gestão do controle e pagamento dos precatórios judiciais por parte dos Poderes Executivo e Legislativo municipais do Estado do Paraná e evidenciou fragilidades e inconsistências na administração dos requisitórios municipais, cujas correções podem contribuir significativamente para a otimização do planejamento orçamentário, para a agilidade nos pagamentos e para a melhoria da transparência e do controle (https://www.mpc.pr.gov.br/index.php/relatorio-do-mpc-pr-apresenta- panorama-atualizado-da-gestao-dos-precatorios-municipais-no-parana/); CONSIDERANDO que o mesmo Relatório Técnico nº 01/2026 apurou a expressiva magnitude dos precatórios de natureza trabalhista na composição do endividamento judicial municipal, com a presença de Municípios de pequeno porte entre os maiores devedores perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o que impõe que o controle administrativo e a previsão orçamentária alcancem igualmente os requisitórios expedidos pela Justiça do Trabalho, bem como a adoção de medidas estruturantes de prevenção da litigiosidade trabalhista; e, CONSIDERANDO que a não observância dos preceitos constitucionais e legais referidos nesta recomendação, assim como o seu não atendimento, além de caracterizar ato tipificado no Decreto-Lei nº 201/1967, pode redundar em responsabilizações dos agentes públicos, mediante representação e/ou tomada de contas extraordinárias, a ser proposta perante o Tribunal de Contas do Estado; RECOMENDA -SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná ? tanto os submetidos ao regime geral de liquidação quanto os submetidos ao regime especial de pagamento previsto nos arts. 101 e seguintes MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 8 do ADCT ?, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2027 e LOA/2027, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: I) Ao Prefeito Municipal: 1) Providenciar a relação dos precatórios de responsabilidade do Município, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, o nome do beneficiário, o valor do precatório e a identificação do tribunal de origem, abrangendo tanto os requisitórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto os expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; 2) Apurar e documentar o enquadramento do Município na faixa percentual do § 23, do art. 100, da Constituição Federal, mediante confronto entre o estoque de precatórios em mora ? atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios em 1º de janeiro de 2026 ? e a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro de 2025, para fins de dimensionamento da dotação a ser consignada na Lei Orçamentária de 2027; 3) Contemplar na Proposta de Lei Orçamentária de 2027, a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal, a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2027, bem como das obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV, observado que o percentual decorrente do enquadramento a que se refere o item 2 constitui piso de esforço fiscal anual, e não teto discricionário de programação orçamentária; 4) Tratando-se de Município submetido ao regime especial de pagamento, contemplar na Proposta de Lei Orçamentária de 2027 dotação suficiente para os aportes devidos às contas especiais administradas pelos Tribunais perante os quais MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 9 o Município possua dívida consolidada de precatórios, em conformidade com o plano anual de pagamento apresentado, bem como para as obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV; 5) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios citada no item 1, e a Lei Orçamentária de 2027 (cujo formato do arquivo permita pesquisa textual), com a indicação da página e realce do item que contempla a totalidade dos precatórios e demais obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV. II) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): 1) Fazer em seus pareceres, em item específico, a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios do Município ? de regime geral ou, conforme o caso, do saldo devedor sujeito ao regime especial ? para com os valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento, bem como aferindo a correção do enquadramento na faixa percentual do § 23, do art. 100, da Constituição Federal; 2) Aferir em seus pareceres se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor ? RPV; 3) Disponibilizar o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do mesmo pela Comissão, cujo formato do arquivo permita pesquisa textual. III) Ao Presidente da Câmara Municipal: 1) Incluir em pauta a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 apenas se contemplar a totalidade dos créditos necessários para o pagamento dos precatórios ? de regime geral ou, conforme o caso, dos aportes devidos no regime especial de pagamento ? e das obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor ? RPV, ratificando tal ato através de certidão; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 10 2) Instruir o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios do Município, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos, confirmando tal ato através de certidão; 3) Disponibilizar esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra, aos demais vereadores, bem como incluí-la em seu portal na internet, além de fazer a sua leitura em sessão ordinária; 4) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e -mail projetompc.precatorios@gmail.com, a: 4.1. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; 4.2. Comprovação, por meio de link, da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na internet (disponibilizado no corpo do e-mail ou em certidão cujo formato do arquivo permita pesquisa textual); 4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento; 4.4. Comprovação da publicação, no portal da Câmara Municipal na internet, do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), através de link disponibilizado no corpo do e-mail ou em certidão cujo formato do arquivo permita pesquisa textual. IV) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 11 1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; 2) Observem estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). V) A todos os destinatários desta Recomendação Administrativa, quanto às comunicações dirigidas a este Ministério Público de Contas: 1) Toda a documentação encaminhada ao e -mail projetompc.precatorios@gmail.com deverá conter clara identificação do Município remetente, com a indicação do respectivo nome no campo ?assunto? ou no corpo do texto, bem como a identificação do Poder e do Órgão responsáveis pelo envio, de modo a permitir o correto registro, processamento e consolidação das informações prestadas. Publique-se. Curitiba (PR), 18 de agosto de 2026. GABRIEL GUY LÉGER Procurador-Geral do Ministério Público de Contas